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ESTADUALLei Estadual de São Paulo 14.626, de 29 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual cujo contribuinte é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I. A Taxa é devida por estabelecimento e nos valores abaixo indicados:
Valores em reais devidos a título de Taxa Ambiental Estadual por estabelecimento e por trimestre:
| Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais | Pessoa Física | Micro Empresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
| Pequeno | 67,50 | 135,00 | 270,00 | ||
| Médio | 108,00 | 216,00 | 540,00 | ||
| Alto | 30,00 | 135,00 | 270,00 | 1.350,00 |
O contribuinte deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização. A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente.
As obrigações acima mencionadas encontram-se pendentes de regulamentação, não havendo obrigações imediatas a serem atendidas pela organização nesse momento.
A lei entra em vigor em 28.02.2012, produzindo seus efeitos a partir do próximo exercício financeiro.
Informamos, ainda, a publicação do Decreto Estadual de São Paulo 57.547, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta o artigo 4º da Lei 14.626/11, que trata da Taxa Ambiental Estadual.
A norma determina que, por meio de resolução da Secretaria do Meio Ambiente, serão estabelecidos:
- os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual;
- o modelo e a forma de entrega do relatório anual das atividades exercidas;
- os procedimentos de cobrança da Taxa Ambiental Estadual;
- a manutenção da sistemática de um único documento arrecadatório, compensando-se, de forma automatizada, os valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), a cargo do IBAMA, e de Taxa Ambiental Estadual;
- procedimento unificado e informatizado para a prestação, de forma única, das informações exigidas pelos relatórios de atividades, federal e estadual.
A natureza do decreto é administrativa, não cria obrigações para as organizações e apenas informa como a lei será regulamentada.
