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» SP institui Cadastro Ambiental Estadual

ESTADUALLei Estadual de São Paulo 14.626, de 29 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual cujo contribuinte é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I. A Taxa é devida por estabelecimento e nos valores abaixo indicados:

Valores em reais devidos a título de Taxa Ambiental Estadual por estabelecimento e por trimestre:

Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa Física Micro Empresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno     67,50 135,00 270,00
Médio     108,00 216,00 540,00
Alto   30,00 135,00 270,00 1.350,00

O contribuinte deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização. A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente.

As obrigações acima mencionadas encontram-se pendentes de regulamentação, não havendo obrigações imediatas a serem atendidas pela organização nesse momento.

A lei entra em vigor em 28.02.2012, produzindo seus efeitos a partir do próximo exercício financeiro.

Informamos, ainda, a publicação do Decreto Estadual de São Paulo 57.547, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta o artigo 4º da Lei 14.626/11, que trata da Taxa Ambiental Estadual.

A norma determina que, por meio de resolução da Secretaria do Meio Ambiente, serão estabelecidos:

- os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual;
- o modelo e a forma de entrega do relatório anual das atividades exercidas;
- os procedimentos de cobrança da Taxa Ambiental Estadual;
- a manutenção da sistemática de um único documento arrecadatório, compensando-se, de forma automatizada, os valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), a cargo do IBAMA, e de Taxa Ambiental Estadual;
- procedimento unificado e informatizado para a prestação, de forma única, das informações exigidas pelos relatórios de atividades, federal e estadual.

A natureza do decreto é administrativa, não cria obrigações para as organizações e apenas informa como a lei será regulamentada.

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